Tuesday, April 15, 2008

DIA D

DIA D - dia escolhido para  reflectir sobre o  processo negocial em curso entre a plataforma sindical e o Ministério da Educação .  De tudo o que vi e ouvi hoje na Comunicação Social;  ninguém se entende.  Há equivocos atrás de equivocos  que não resolvem o problema.   Quais são eles?

1. Há enormes dificuldades em aceitar que uma avaliação pressupõe , sempre   níveis de desempenho diferentes  com consequências  diversas; atribuição de níveis, notas, subidas ou descidas na carreira… etc.  Esta é a questão central de qualquer avaliação, sem aceitar este princípio não há avaliação  com validação de resultados. 

2. Os professores contratados não podem ter uma avaliação simplificada em Abril/ Maio e Junho  e começar uma avaliação complicada a partir de Setembro. Quem pode aceitar este procedimento? Fará doutrina para o futuro?

3. Perda de controlo e de credibilidade negocial
Esta Ministra  perde credibilidade todos os dias , esboroando uma oportunidade de ouro para avançar com este processo de avaliação  em condições  políticas excepcionais  dificeis de igualar: uma maioria, um tempo e carisma.     Restar-lhe-á muito pouco depois deste processo: já perdeu a maioria, o tempo escasseia e o carisma está a transformar-se numa caricatura do crédito que foi acumulando ao longo dos anos deste mandato.
Tenho pena. 
 Como investigadora  sociológica esta Ministra  tinha e tem a obrigação de saber que há um tempo para a  transformação de procedimentos e de rotinas. Foi esse tempo que não nos deu. Impôs. Perdeu. Não terá grande alternativa.
Terá de abandonar o barco mais cedo do que previa.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO entre o Ministério da Educação e a Plataforma Sindical dos Professores

1.No respeitante à avaliação dos docentes, os procedimentos a adoptar no ano lectivo 2007/2008 serão os seguintes:

a) Prosseguimento e desenvolvimento do trabalho considerado necessário pelas escolas;

b) Aplicação de um procedimento simplificado nas situações em que seja necessária a atribuição de uma classificação por estar em causa a renovação ou a celebração de um novo contrato, ou ainda a progressão na carreira durante o presente ano escolar;

c) Relativamente aos docentes integrados na carreira não considerados na alínea anterior, e que serão classificados apenas em 2008/2009, deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola;

d) Os elementos obrigatórios do procedimento simplificado referido na alínea b) são os seguintes: ficha de auto-avaliação e parâmetros relativos a nível de assiduidade e cumprimento do serviço distribuído; participação em acções de formação contínua, quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais.

e) Para efeitos de classificação, quando esta tenha lugar em 2007/2008, devem ser considerados apenas os elementos previstos na alínea anterior.

2. No primeiro ciclo de aplicação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, que será concluído no final do ano de 2009, abrangendo todos os docentes, serão reforçadas as garantias dos avaliados, nos seguintes termos:

a) Serão instituídas normas que garantam que a produção dos efeitos negativos da atribuição das classificações de Regular ou Insuficiente estará condicionada ao resultado de uma avaliação a realizar no ano seguinte, não se concretizando caso a classificação nessa avaliação seja, no mínimo, de Bom. Por essa razão, os constrangimentos decorrentes da atribuição de uma classificação de Insuficiente à celebração de novo contrato, no final deste ano lectivo, não produzirão efeitos, excepto quando se trate de renovação. No caso da atribuição de classificação de Regular:

i) Aplicar-se-ão, para efeitos de renovação, as regras que vigoraram em 2006/2007, designadamente que se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola.

ii) Será  considerado o tempo para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

b) Os efeitos dessa segunda classificação, nesses casos, prevalecem sobre os que decorreriam da primeira, substituindo-a, ficando garantida a recuperação do tempo de serviço coberto pela anterior avaliação;

c) Mantêm-se os efeitos imediatos da avaliação quando permitam a progressão em ritmo normal ou quaisquer outros previstos no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;

3. Aplicação, aos professores contratados por menos de quatro meses, a seu pedido, do disposto n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e, consequentemente, contabilização do tempo de serviço para efeitos de integração e progressão na carreira docente.

4. Com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações sindicais representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho dos professores, proceder-se-á até ao final de Abril à constituição de uma comissão paritária com a administração educativa, que terá acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação do modelo que venham a ser produzidos pelas escolas e pelo Conselho Científico da Avaliação de Professores.

Compete a esta comissão paritária, tendo em sua posse a documentação referida e outra que considere adequada, preparar a negociação das alterações a introduzir ao modelo de avaliação.

Estabelecer-se-ão as regras que permitam a participação ou audição de peritos indicados pelas associações representativas do pessoal docente em reuniões do Conselho Científico da Avaliação de Professores, a sua solicitação ou a convite da sua presidente.

5. Durante os meses de Junho e Julho de 2009 terá lugar um processo negocial com as organizações sindicais, com vista à introdução de eventuais modificações ou alterações, que tomará em consideração a avaliação do modelo, os elementos obtidos até então no processo de acompanhamento, avaliação e monitorização de primeiro ciclo de aplicação, bem como as propostas sindicais.

6. Negociação, no âmbito do normativo sobre organização do ano lectivo 2008/2009, de critérios para a definição de um crédito de horas destinado à concretização da avaliação de desempenho dos professores, das condições de horário e remunerações dos membros das direcções executivas e dos coordenadores dos departamentos curriculares, e ainda da abertura dos concursos para o recrutamento professores titulares.

7. Definição, já para aplicação no próximo ano lectivo, de um número de horas da componente não lectiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores, compreendendo o tempo para trabalho individual e o tempo para reuniões. Essa definição deverá ter em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

8. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o tempo para a formação contínua obrigatória ou devidamente autorizada em áreas científico-didácticas com ligação à matéria curricular leccionada ou relacionada com necessidades definidas pela escola incluir-se-á na componente não lectiva de estabelecimento do horário de trabalho dos docentes, sendo deduzido à mesma durante o ano escolar a que respeita.

9. Na sequência da criação de mais um escalão no topo da carreira técnica superior da Administração Pública, e com o objectivo de manter a paridade da carreira docente com aquela, é criado um escalão no topo da carreira dos professores e educadores, cujo índice remuneratório corresponderá ao escalão mais elevado da carreira técnica superior. Nesse sentido, o ME compromete-se a realizar até 31 de Dezembro de 2008, as negociações que respeitarão à criação desse escalão, dependendo a progressão a esse escalão do tempo de serviço prestado e da avaliação de desempenho. No que respeita à componente “tempo de serviço”, esse escalão não implicará o aumento da actual duração da carreira.

10. O prazo para aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008.

Posted by Ana Narciso in 18:29:45
Comments

2 Responses

  1. Ana Narciso says:

    A Plataforma Sindical anuncia vitória esmagadora na aprovação da moção, no entanto as contas dos professores que desaprovaram a moção são outras. Afinal quem sabe contar?

  2. Ana Narciso says:

    Reforma na educação ?
    António Borges , no seu tom calmo e sereno. ” Esta avaliação não vale” .Inteiramente de acordo.

Leave a Reply